
Auxílio-alimentação x Programa de Alimentação do Trabalhador: diferenças e vantagens para empresas
O tema dos benefícios alimentares é repleto de nuances e aspectos legais que precisam ser compreendidos, tanto pelas empresas quanto pelos próprios trabalhadores. Entre as opções mais comuns estão o auxílio-alimentação, que pode ser concedido através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), podendo ser implementado por vale-alimentação, vale-refeição ou cesta básica. Apesar do mesmo uso nominal, apresentam diferenças significativas em termos de regulação, requisitos e impactos fiscais. Os advogados trabalhistas e tributaristas, além dos contadores, são os profissionais mais indicados para elucidar essas dúvidas, pois, se por um lado, os benefícios dão a sensação de aumento salarial para o colaborador, a dedução fiscal gerada pelo PAT pode ser vantajosa empresa. A CLT não dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de
auxílio-alimentação aos trabalhadores, salvo quando previsto em acordo ou convenções coletivas. O auxílio-alimentação pode ser fornecido por qualquer empresa pois não exige nenhum requisito específico ou cadastramento (ao contrário do auxílio-alimentação do PAT), além daqueles estabelecidos por acordos internos ou coletivos.
Já o auxílio do PAT é regulamentado pela Lei nº 6.321/76 e só pode ser utilizado por empresas inscritas no programa. A adesão é gratuita, voluntária e acessível a qualquer organização com CNPJ e pelo menos um funcionário. Embora seja um benefício destinado a empregados que recebem até cinco salários-mínimos, ele pode
ser estendido a outros colaboradores, desde que as prioridades legais sejam respeitadas.
Para aderir ao programa, não há limitação de porte ou setor, mas a empresa deve garantir igualdade no valor do benefício para todos os colaboradores e pode descontar até 20% do benefício nos salários. Um dos principais atrativos do PAT é o incentivo fiscal. Empresas optantes pelo regime de lucro real podem deduzir as despesas com
alimentação e refeição do imposto de renda, respeitando o limite de 4%. Além disso, os benefícios concedidos pelo PAT não possuem natureza salarial, não sendo base para cálculo de FGTS, INSS ou IRRF. Em contrapartida, o auxílio-alimentação fora do PAT pode ser considerado salário in natura, quando fornecido em dinheiro, sujeitando-se à incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Para evitar essa situação, é importante conceder o auxílio-alimentação através cartões emitidos pelas empresas facilitadoras.
O PAT impõe restrições rigorosas quanto à utilização do benefício. Os créditos só podem ser usados para aquisição de alimentos ou refeições, proibindo descontos, cashback ou outras práticas que desviem sua finalidade. As
empresas também estão sujeitas a regras estritas, com fiscalização realizada por órgãos como o
Ministério do Trabalho e Emprego, Receita Federal e Ministério da Saúde.
A escolha entre o PAT e o auxílio-alimentação depende do perfil e das estratégias das empresas. Enquanto o PAT oferece vantagens fiscais e garante não caracterização de salário in natura, o auxílio-alimentação fora do programa é mais flexível e simples de implementar, mas pode gerar encargos fiscais e trabalhistas, caso ocorra o pagamento em dinheiro, como dito acima. No entanto, independentemente da opção, o benefício se torna cada vez mais um importante instrumento para valorização do trabalhador e um poderoso atrativo para a retenção de colaboradores. “Um dos principais atrativos do PAT é o incentivo fiscal. Empresas optantes pelo regime de lucro real podem deduzir as despesas com alimentação e refeição do imposto de renda, respeitando o limite de 4%. Além disso, os benefícios concedidos pelo PAT não possuem natureza salarial, não sendo base para cálculo de FGTS, INSS ou IRRF.”
Luciana Barcelos Teresa
Coordenadora do setor Jurídico da Green Benefícios
